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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18426, de 13 de março de 2026

Nº 18426/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 1° da Lei n° 6.757, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional em todos os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo, uma vez por semana, preferencialmente às sextas-feiras, antes do início das atividades curriculares.

§ 1º- A execução do Hino também deverá ser realizada, todos os anos, no dia útil imediatamente anterior a 7 de setembro.
§ 2º- A direção da unidade escolar poderá alterar a data da semana para a execução do Hino, considerando o cronograma escolar e as demandas da respectiva unidade, desde que respeitada a obrigatoriedade semanal de execução." (NR).

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

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