São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6627, de 30 de dezembro de 1961
Nº 6627/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARÁGRAFO 8.º
PARÁGRAFO 8.°
PARÁGRAFO 12
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno aos 30 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 1.º - Onde se lê;
448 - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Zona Norte, Leste e Sul do Estado de São Paulo 300.000,00
Leia-se:
2.448 - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Zona Norte, Leste e Sul do Estado de São Paulo 300.000,00
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.