Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6627, de 30 de dezembro de 1961

Nº 6627/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 2.130.000,00 (dois milhões e cento e trinta mil cruzeiros suplementar às seguintes verbas do orçamento:

PARÁGRAFO 8.º

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de redução, em igual quantia, nas seguintes verbas do orçamento vigente.

PARÁGRAFO 8.°

PARÁGRAFO 12

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno aos 30 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No

Artigo 1.º - Onde se lê;

448 - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Zona Norte, Leste e Sul do Estado de São Paulo 300.000,00

Leia-se:

2.448 - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Zona Norte, Leste e Sul do Estado de São Paulo 300.000,00

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo