São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6577, de 9 de dezembro de 1961
Nº 6577/1961
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Secretário, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal, ficam reajustados na forma abaixo:
I - na referência "46", os lotados em estabelecimentos de ensino secundário em que houver apenas o 1.º ciclo (Ginásio Estadual - G.E.); e
II - na referência "50", os lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, em que houver 1.º e 2.º ciclos (Colégio Estadual - C. E.), 1.º e 2.º ciclos e curso normal (Colégio Estadual e Escola Normal - C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - G.E.E.N.) e nos Institutos de Educação (I.E.).
Artigo 3.º - Os concursos a que se refere o artigo anterior obedecerão à ordem seguinte:
I - de remoção, entre titulares de cargos da mesma referência e para estabelecimentos da mesma categoria;
II - de promoção, para provimento das vagas remanescentes dos concursos que se processarem de acôrdo com o disposto no ítem anterior; e
III - de ingresso, para provimento dos cargos vagos da referência "46".
Artigo 5.º - Para inscrição no concurso de que trata o artigo anterior será exigida a apresentação de um dos seguintes títulos, devidamente registrados, na forma da legislação em vigor:
I - diploma de professor normalista, expedido por estabelecimento de ensino, oficial ou reconhecido;
II - certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino secundário;
III - diploma de técnico de contabilidade; e
IV - certificado de conclusão de curso de secretariado reconhecido pelo Govêrno Federal.
Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro do 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 1.º - n. II - Onde se lê.
... C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - C.E.E.N.) e nos Institutos de Educação (I.E.).
Leia-se:
... C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - G.E.E.N) e nos Institutos de Educação (I.E.).
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.