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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6282, de 13 de setembro de 1961

Nº 6282/1961

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Art. 1. Art. 114. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Artigo 114, do Decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, compendiado no

Artigo 1.029, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 114.
- Perderá um terço dos vencimentos correspondentes às férias de inverno e de verão o professor que, estando em gôzo de licença para tratar de interêsse particular, na forma do disposto no artigo 172 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, dela desistir nos quinze dias que as precederem ou durante as mesmas férias."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.

Luiz Gianesella Netto

Diretor Geral, Substituto

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