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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6255, de 9 de setembro de 1961

Nº 6255/1961

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LEI N. 6.255, DE 9 DE SETEMBRO DE 1961

Oficializa a Festa da Batata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica oficializada a Festa da Batata (...vetado...).
Art. 2.
- À Secretaria da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, caberá organizar e orientar as festividades referidas na presente lei.
Art. 3.
- O orçamento consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, verba para atender às despesas com a realização da festa ora oficializada.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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