São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6246, de 28 de novembro de 1988
Nº 6246/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, solo e o ar;
2. a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3. o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4. o exercício de atividades que ameacem extingüir espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bnadeirantes, 28 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Icaro Aronovich da Cunha
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1988.
- Revogada pela Lei nº 10.113, de 08/12/1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.