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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6246, de 28 de novembro de 1988

Nº 6246/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É declarada de proteção ambiental a área compreendida pela Rua da Coroa, Rua Amazonas da Silva, Rua Itê e Rua Doze de Setembro, nesta Capital.
Art. 2.
- A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada, ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Art. 3.
- Na implantação da área de proteção ambiental, serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único- Tais medidas procurarão impedir, especialmente:

1. a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, solo e o ar;

2. a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

3. o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;

4. o exercício de atividades que ameacem extingüir espécies raras da flora e da fauna locais.

Art. 4.
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Art. 5.
- Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, arfetados ou instrumentos de destruição da natureza.
Art. 6.
- Os imóveis com ocupação de solo já fixados dentro da área delimitada deverão adquer-se aos objetivos desta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bnadeirantes, 28 de novembro de 1988

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Icaro Aronovich da Cunha

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1988.

- Revogada pela Lei nº 10.113, de 08/12/1998.

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