São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6107, de 20 de maio de 1988
Nº 6107/1988
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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1 - sete representantes do Poder Legislativo, sendo um de cada partido;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
3 - um representante de cada uma das universidades estaduais paulistas;
4 - um representante da OAB;
5 - um representante da ABI;
6 - representante das organizações da comunidade negra, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, da Academia Paulista de História, da Academia Paulista de Letras e da União Brasileira de Escritores.
1 - promover e coordenar programas artísticos, históricos culturais e outros pertinentes aos objetivos desta lei;
2 - propor à Secretaria da Educação e às universidades a realização de atividades didáticas e de pesquisas destinadas à recuperação da memória concernente à escravidão e à problemática racial;
3 - solicitar a colaboração de especialistas na matéria;
4 - elaborar um documento final.
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.
LUIZ BENEDICTO MÁXIMO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.