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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6078, de 31 de maio de 1961

Nº 6078/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Institutos de Educação de Assis, Tietê, Socorro e Bragança Paulista, a que se referem as Leis n. 3.795, de 5 de fevereiro de 1957, 3.800, de 5 de fevereiro de 1957, 3.944, de 3 de julho de 1957, e 4.038, de 16 de agôsto de 1957, respectivamente, passam a ter a mesma estruturação didática fixada para estabelecimentos congêneres pela Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização do ensino normal estadual.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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