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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6060, de 12 de maio de 1961

Nº 6060/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer erigir na Capital do Estado, no alto do Morro do Jaraguá, um monumento ao Apóstolo São Paulo.
§ 1º° - Vetado.
§ 2º° - Vetado.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de crédito especial, de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar aumentado da porcentagem necessária o limite legal dessas operações.
Art. 3.
- Do montante do crédito a que alude o artigo anterior a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) destinar-se-á a remunerar o trabalho do autor do projeto artístico do monumento, inclusive aquisição dos respectivos direitos e reembôlso de gastos efetuados.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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