São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6037, de 11 de janeiro de 1961
Nº 6037/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo, com sede nesa Capital, um imóvel situado à rua Miguel Stefano, 1.676, Subdistrito da Saúde, Município e Comarca de São Paulo, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 3.158.75m² (três mil, cento e cinquenta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações indicadas na planta respectiva, que fica fazendo parte integrante desta lei: começam no ponto "0", situado à rua Miguel Stefano, onde cruza o ribeirão Ipiranga, daí segue ribeirão acima pela sua margem esquerda, até o ponto 1, com a distância de 20,38m (vinte metros e trinta e oito centímetros) e o rumo de S81º16'W; dêsse ponto continua ribeirão acima até o ponto 2 com a distância de 57,82m (cinquenta e sete metros e oitenta e dois centímetros) e o rumo de S7º30'E; daí, ainda pelo ribeirão acima na distância de 29,05m (vinte e nove metros e cinco centímetros) e o rumo de S13º38N até o ponto 3; daí, deixa o referido ribeirão e segue confrontando com Luiz Gonzaga e Irmãos na distância de 14,61m (quatorze metros e sessenta e um centímetros) e o rumo de 60º22ºE até o ponto 4 daí continua com os mesmos confrontantes até o ponto 5 na distância de 29,71m (vinte e nove metros e sententa e um centímetros) e o rumo de N45º38E; desse ponto confrontando ainda com Luiz Gonzaga e lrmãos, vai até o ponto 8, situado à margem da rua Miguel Stefano, numa distância de 19,15m (dezenove metros e quinze centímentos) e o rumo de N72º 49'E; daí segue confrontando com a rua Miguel Stefano na distância de 76,66m (sententa e seis metros e sessenta e seis centímetros) e o rumo de N25º20'W, até o ponto "0", onde tiveram início essas divisas."
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual: e
II - antes dêsse prazo, se fôr alterada a destinação do imòvel ou dissolvida a associação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 1.°, onde se lê:
... e o rumo S 13°38' N, até o ponto 3; ...
Leia-se:
... e o rumo S 13°38' W, até o ponto 3; ...
No
Artigo 3.°, onde se lê:
... de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de indadimplemento. ....
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.