São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6026, de 31 de dezembro de 1960
Nº 6026/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Nas vendas de algodão em pluma efetuadas a industriais, serão por estes observadas as seguintes normas:
1 - no ato do recebimento da mercadoria o industrial declara no registro de compras se o produto se destina à utilização na própria indústria ou à revenda;
2 - destinando-se o produto à utilização na própria indústria, o imposto devido sôbre a operação será pago pelo industrial, pelo modo e nos prazos fixados em regulamento. Se for dada ao produto destinação diversa da que foi indicada no registro de compras, o imposto pago não será restituído;
3 - se destinado à revenda for o produto posteriormente utilizado na própria indústria, o impôsto devido será recolhido com o acréscimo de 50%;
4 - à falta de declaração prevista no item 1 a operação não será beneficiada pela isenção, devendo o impôsto correspondente ser recolhido pelo industrial com o acréscimo de 50%.
- Aplicam-se as disposições dêste artigo aos contribuintes que forem ao mesmo tempo comerciantes e industriais.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.° - Ficam isentos do imposto...
Leia-se:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.