São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38211, de 17 de março de 1961
Nº 38211/1961
DECRETO n. 38.211, DE 17 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 6.026, de 31 de dezembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) - às vendas para fora do Estado;
b) - às verbas para o estrangeiro;
c) - às vendas efetuadas a industriais, quando o produto se destine a utilização na própria indústria.
Artigo 3.º - No ato do recebimento da mercadoria, o comprador declarará em seu Registro de Compras o destino que dará ao produto procedendo na seguinte conformidade:
a) - consignando, a tinta vermelha, o valor da aquisição na coluna "com impôsto a pagar" - quando o produto se destinar à utilização na própria indústria;
b) - consignando o valor da aquisição na coluna "com impôsto pago" - quando o produto se destinar à revenda sendo vedado o uso de tinta vermelha para êsse registro;
c) - a declaração, datada e assinada, será expressamente reproduzida no documento levado a registro.
Artigo 8.º - Se o produto destinado à revenda, por qualquer motivo, fôr utilizado na própria indústria, o impôsto correspondente à aquisição deverá ser recolhido pelo comprador, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da utilização, mediante guia especial.
Artigo 9.º - Sempre que ao produto fôr dada destinação diversa da declarada, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, dentro de 3 (três) dias da data em que ocorreu.
Artigo 10 - As disposições dêste decreto aplicam-se aos contribuintes que forem ao mesmo tempo comerciantes e industriais.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto