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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6004, de 31 de dezembro de 1960

Nº 6004/1960

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura um crédito especial de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), destinado ao Fundo de Imigração e Colonização nos têrmos do
Art. 3.
, n. V. do Decreto n. 26.920, de 4 de dezembro de 1956.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da alienação de imóvel de que trata a Lei n. 5.361, de 15 de junho de 1959, cuja importância foi classificada à conta do código 84-6 11.0 - Venda de Próprios do Estado - Receita, Extraordinária, do orçamento vigente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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