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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5996, de 30 de dezembro de 1960

Nº 5996/1960

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O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para o fim de ser desapropriada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, uma faixa de terra que consta ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Moji-Mirim, destinada à construção do 1.º trecho da rodovia Moji-Mirim-São João da Boa Vista-Águas da Prata, entre as estacas 132+6m e 150+6m.
Art. 2.
- A faixa de terra mencionada no artigo anterior, com área total de 18.000m² (dezoito mil metros quadrados), localiza-se no município e comarca de Moji-Mirim e tem as seguintes características e confrontações, conforme planta elaborada pelo Departamento de Estradas de Rodagem: do ponto A ao B e do C ao D, confronta com o remanescente de propriedade da expropriada: do ponto B ao C, faz divisa com Lutero Murayama; do ponto D ao A, confina com a estrada estadual.
Art. 3.
- A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 30 de dezembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 2.° - Onde se lê:

... faz divisa com Lutero Murayama; ...

Leia-se:

... faz divisa com Lutezo Murayama; ...

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