Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5985, de 15 de dezembro de 1960

Nº 5985/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:

1 (um) de Chefe dos Serviços da Garagem e Anexos, referência "49";

1 ( um) de Encarregado da Copa, referência "46";

4 (quatro) de Guarda de Garagem, referência "28";

1 (um) de Médico, referência "63";

2 (dois) de Enfermeiro, referência "38"; e

15 (quinze) de Oficial de Sessão, referência "31".

Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 1.157.593,50 (hum milhão, cento e cincoenta e sete mil, quinhentas e noventa e três cruzeiros e cincoenta centavos), suplementar às verbas ns. 367-8.8.01.0 - Pessoal Fixo - Despesa Variável e 319-8.91.4 - Despesas diversas, respectivamente nas quantias de Cr$ 802.670,00 (oitocentos e dois mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução de igual quantia, na verba 367-8-01.1 - Pessoal variável do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

" 1 (um de Chefe dos Serviços da Garagem e Anexos. referência "49",",

leia-se

"1 (um) de Chefe dos Serviços da Garagem e Anexos, referência "49";

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo