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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5964, de 21 de novembro de 1960

Nº 5964/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 15.000.00 (quinze mil cruzeiros), o número 40 do ítem IV da Relação n. 3 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 2.
- Fica cancelado o n. 1 do ítem IX da Relação n. 3 do
Art. 3.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos anteriores ficam concedidos os seguintes auxílios:
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de novembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócíos, do Govêrno, aos 21 de novembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.

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