São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5936, de 9 de novembro de 1960
Nº 5936/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.