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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5936, de 9 de novembro de 1960

Nº 5936/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As classes de ensino de deficientes mentais, a que se refere o Decreto n. 31,136, de 1.º de março de 1958, serão preenchidas em caráter efetivo, nos concursos de remoção ou ingresso e reingresso ao magistério primário.
Parágrafo único- A escolha dependerá da apresentação. pelos candidatos, de certificado de conclusãoo de "Curso de Especialização para o Ensino de Deficientes Mentais", do Insituto de Educação, ou de "Curso de Aperfeiçoamento de Professores para o Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas". da Secção de Higiene Mental, da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1960

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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