Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5859, de 12 de setembro de 1960

Nº 5859/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 1.
1 artigo

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 66, de 1959, de que resultou a Lei n. 5.790, de 3 de agôsto de 1960, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243,

2

Art. 1.
- Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"', na aquisisão do imóvel situado à rua Antonio de Godoi n. 35, destinado à sua Sede, e na aquisição do imóvel situado em Mongaguá, nêste Estado, em que construiu a sua Colônia de Férias.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.

a)Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.

a)Francisco Carlos - Diretor Geral - Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo