São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5859, de 12 de setembro de 1960
Nº 5859/1960
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 66, de 1959, de que resultou a Lei n. 5.790, de 3 de agôsto de 1960, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243,
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Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.