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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5790, de 3 de agosto de 1960

Nº 5790/1960

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", na aquisição do imóvel situado à Rua Antônio de Godoi n. 35, destinado à sua Sede (vetado).

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

" - Fica o Centro do Professora Paulista isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade...";

leia-se:

" - Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade..."

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