São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 583, de 30 de dezembro de 1949
Nº 583/1949
ADHEMAR DE BARROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber qie a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica restabelecido, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Publica o cargo de Chefe de Secção padrão "P"extinto pelo Decreto n. 18.318, de 4 de outubro de 1948
Parágrafo único- No cargo ora restabelecido fica provido em caráter efetivo, o funcionário que vem exercendo a função gratificada correspondente nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946.
Art. 2.
- Fica axtinta a Função gratificada a que alude o unico do artigo anterior.
Art. 3.
- A despesa com a axecução da presente lei correrá a conte da verba 120-8-27-0-011,do orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.