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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5817, de 16 de agosto de 1960

Nº 5817/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As aquisições de imóveis feitas por clubes e entidades esportivas, para a construção ou instalação de suas sedes, ou para a prática das modalidades esportivas, previstas em seus estatutos, ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" na extensão em que as áreas e construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento pela instituição, de suas finalidades específicas.
§ 1ºº - As construções ou instalações destinadas à sede ou à pratica das modalidades esportivas, deverão ter inicio no prazo de 12 (doze) meses contados da aquisição e prosseguimento regular sob pena de cassação do benefício.
§ 2ºº - O imposto será exigido se, dentro de 10 (dez) anos da data da aquisição, fôr dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção, ressalvada apenas a alienação por aquisição simultânea de outro, destinado ao mesmo fim.
§ 3ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido com o acréscimo moratório de 20% (vinte por cento), salvo se o recolhimento for espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento), calculado, em qualquer hipótese, à época do pagamento.
§ 4ºº - O beneficio de que trata êste artigo poderá ser reconhecido a qualquer tempo desde que as entidades interessadas façam a prova de que a êle faziam jús quando da aquisição, não se restituindo, porém, as importâncias já pagas.
§ 5ºº - O cancelamento dos débitos já encaminhados à cobrança executiva dependerá do pagamento de custas e demais despesas.
§ 6ºº - Os débitos anteriores à data da vigência desta lei, desde que oriundos de aquisição por ela considerada isenta, serão cancelados, a requerimento dos interessados, apresentado no prazo de 90 (noventa) dias da vigência do regulamento, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 2.
- O Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, regulamento à presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data da expedição do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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