- As aquisições de imóveis feitas por clubes e entidades esportivas, para a construção ou instalação de suas sedes, ou para a prática das modalidades esportivas, previstas em seus estatutos, ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" na extensão em que as áreas e construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento pela instituição, de suas finalidades específicas.§ 1ºº - As construções ou instalações destinadas à sede ou à pratica das modalidades esportivas, deverão ter inicio no prazo de 12 (doze) meses contados da aquisição e prosseguimento regular sob pena de cassação do benefício.
§ 2ºº - O imposto será exigido se, dentro de 10 (dez) anos da data da aquisição, fôr dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção, ressalvada apenas a alienação por aquisição simultânea de outro, destinado ao mesmo fim.
§ 3ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido com o acréscimo moratório de 20% (vinte por cento), salvo se o recolhimento for espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento), calculado, em qualquer hipótese, à época do pagamento.
§ 4ºº - O beneficio de que trata êste artigo poderá ser reconhecido a qualquer tempo desde que as entidades interessadas façam a prova de que a êle faziam jús quando da aquisição, não se restituindo, porém, as importâncias já pagas.
§ 5ºº - O cancelamento dos débitos já encaminhados à cobrança executiva dependerá do pagamento de custas e demais despesas.
§ 6ºº - Os débitos anteriores à data da vigência desta lei, desde que oriundos de aquisição por ela considerada isenta, serão cancelados, a requerimento dos interessados, apresentado no prazo de 90 (noventa) dias da vigência do regulamento, observado o disposto nos parágrafos anteriores.