São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37455, de 3 de novembro de 1960
Nº 37455/1960
DECRETO N. 37.455, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1960
Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n. 5.817, de 16 de agôsto de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os clubes e entidades esportivas, para obtenção dos favores de que trata a Lei n. 5.817 de 16 de agôsto de 1960, deverão dirigir requerimento às Comissões Julgadoras das Delegacias Regionais da Fazenda, no Interior, ou à Secção de Julgamento competente do Departamento da Receita na Capital, conforme o caso, instruindo-o com as seguintes provas:
I - estatutos, de inteiro teôr, devidamente registrados:
II - atestado de registro no Departamento de Educação Física e Esportes (Conselho Regional de Desportos).
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Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.