São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5753, de 30 de junho de 1960
Nº 5753/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No parágrafo 3.° do artigo 1.°, onde se lê:
"- Em hipótese do parágrafo anterior",;
leia-se:
"- Na hipótese do parágrafo anterior",
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.