São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37295, de 28 de setembro de 1960
Nº 37295/1960
DECRETO N. 37.295, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960
Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n.º 5.753, de 30 de junho de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pedidos de isenção fiscal com fundamento na Lei n.º 5.753, de 30 de junho de 1960, devem ser dirigidos, conforme a situação do imóvel no interior, às Comissões Julgadoras das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda e, na Capital, a Divisão de Tributos Diversos do Departamento da Receita exigindo-se, conforme o caso, os seguintes documentos:
1 - dos Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores:
a) prova de constituição regular, fornecida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho;
2 - das associações de servidores públicos e de militares:
a) cópia dos estatutos sociais, regularmente registrados;
b) prova do registro no Serviço Social do Estado.
Artigo 3.º - Para efeito de cancelamento dos débitos anteriores à data da publicação dêste Regulamento e decorrente de aquisições imobiliárias consideradas isentas por fôrça da Lei 5.753, de 30 de junho de 1960, deverão as entidades interessadas dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência dêste decreto, apresentar requerimento instruído com os documentos previstos no artigo 1.°.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Setembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de Setembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 37.295, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960
Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n .5753, de 30 de junho de 1960