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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5717, de 31 de maio de 1960

Nº 5717/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.° da Lei n. 4.377, de 16 de novembro de 1957, e o da de n. 4.417, de 27 de novembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- A instalação das escolas ora criados fica condicionada à doação ao Estado ou ao Instítuto de Previdência do Estado de São Paulo, da área de terreno necessária". - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Paulo Marzagão

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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