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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5702, de 5 de junho de 1987

Nº 5702/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Qualquer cidadão terá o direito de acesso às informações nominais que a seu respeito constem, em qualquer fichário dos órgãos da adminstração direta ou indireta do Estado, inclusive em fichários policiais.
Art. 2.
- Para que as informações sejam obtidas será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.
Art. 3.
- As informações deverão ser fornecidas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação.
Art. 4.
- As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o conteúdo do que existir registrado.

Artigo 5º. - Ao responderem à solicitação, os órgãos pertinentes deverão fornecer os seguintes elementos:

I - as informações nominais existentes, sua fonte, e por quanto tempo continuarão elas arquivadas;

II - as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço têm diretamente acesso a essas infomações;

III - as categorias de destinatários habilitados a receberem comunicação destas informações;

IV - se essas informações são transmitidas a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.

Art. 6.
- As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações contidas em todos os tipos de fichários, inclusive os informatizados.
Art. 7.
- Todo cidadão pode exigir que sejam retificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimentos ilegais.
Parágrafo único- Se as informações requeridas forem negadas ou as retificações apresentadas de forma insatisfatória ou incompleta, o interessado poderá requerer à justiça para que lhe seja garantido o direito de obter livre acesso às informações pertinentes e sua respectiva correção.
Art. 8.
- Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou do caráter incompleto de uma informação nele contida.
Art. 9.
- No caso de informações já fornecida a terceiros, sua retificação ou sua anulação deve ser notificada a estes últimos, com cópia à pessoa a quem a informação diga respeito.
Art. 10.
- Os dados existentes, cujo conhecimento foi ocultado ao interessado, quando de uma solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser instaurados contra o mesmo.

Artigo 11 . - Os órgãos estaduais da administração direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:

I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

II - as consequências de qualquer incorreção na resposta;

III - os órgãos aos quais se destinam essas informações;

IV - a existência de um direito de acesso e retificação.

Parágrafo único- Desde que as informações sejam recolhidas através de questionários impressos, deles devem constar estes esclarecimentos.
Art. 12.
- É proibida a colocação ou conservação em fichário de dados nominais que mostrem origens raciais, opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, orientações sexuais e filiação sindical ou partidária.
Art. 13.
- É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.

Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.

- Revogada pela Lei nº 10.177, de 30/12/1998.

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