São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5702, de 5 de junho de 1987
Nº 5702/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Ao responderem à solicitação, os órgãos pertinentes deverão fornecer os seguintes elementos:
I - as informações nominais existentes, sua fonte, e por quanto tempo continuarão elas arquivadas;
II - as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço têm diretamente acesso a essas infomações;
III - as categorias de destinatários habilitados a receberem comunicação destas informações;
IV - se essas informações são transmitidas a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 11 . - Os órgãos estaduais da administração direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção na resposta;
III - os órgãos aos quais se destinam essas informações;
IV - a existência de um direito de acesso e retificação.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.
- Revogada pela Lei nº 10.177, de 30/12/1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.