São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5692, de 20 de maio de 1960
Nº 5692/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No parágrafo único, do artigo 3.º, onde se lê:
"- A subvenção referida nêste artigo será paga mensalmente em mcada nacional calculada em função do número de viagens realizadas entre os portos aludidos no artigo 1.º observadas as escalas obrigatórias.";
leia se:
"- A subvenção referida nêste artigo será paga mensalmente, em moeda nacional calculada em função do número de viagens realizadas entre os portos aludidos no artigo 1.º observadas as escalas obrigatórias."
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.