São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5683, de 28 de maio de 1987
Nº 5683/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - As garantias autorizadas nos artigos anteriores poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão;
III - sobre parcelas da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de propriedade do Estado, nos limites estabelecidos no artigo 16 da Lei n. 4.995, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Marhias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1987.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.