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Lei Estadual de São Paulo nº 5607, de 19 de abril de 1960

Nº 5607/1960

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos têrmos do disposto nos Artigos 2.° e 4.° do Decreto-lei Federal n. 7.474, de 18 de abril de 1945, a promover, sem prejuízo ao interesse de terceiros, a reversão às fileiras da Fôrça Pública dos militares afastados daquela milícia, cuja situação constante dos GE-585, 686, 878, 879, 880, 881 e 882, foi relacionada nos processos GG-n. 1.305/57, do Palácio do Govêrno e n. 15.120/57, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1960.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1960.

Francisco Carlos

Diretor Geral, Substituto

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