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Lei Estadual de São Paulo nº 5555, de 14 de janeiro de 1960

Nº 5555/1960

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LEI N. 5.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Dá nova redação à disposição que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do

Artigo 1.°, da Lei n. 2.831, de 7 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo únicoPassam a integrar a carreira que alude êste artigo, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 3 (três) cargos da classe "H", da carreira de igual denominação, do Quadro da Secretaria da Educação".

Art. 2.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Art. 3.
- No corrente exercício os funcionários abrangidos por esta lei continuarão a perceber seus vencimentos por conta das dotações orçamentárias das repartições em que se achavam lotados.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.555, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Dá nova redação a disposição que indica.

Retificação

Nos referendos da Lei supra, onde se lê:

"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira",

leia-se:

"CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio de Queiroz Filho

Fauze Carlos".

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