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Lei Estadual de São Paulo nº 5520, de 14 de janeiro de 1960

Nº 5520/1960

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 5.520, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Acrescenta parágrafo único ao

Art. 1.
da Lei n. 4.272, de 22 de outubro de 1957

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Fica acrescentado ao

Artigo 1.º da Lei n. 4.272, de 22 de outubro de 1957, o seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único- Da escritura de doação deverão constar as seguinte cláusulas:
Ias plantas das construções a serem edificadas na via pública somente serão aprovadas pela Prefeitura Municipal de Santos, desde que observem a um recuo de 3m (três metros) de alinhamento;
IIa largura da via pública será de 12m (doze metros);
IIIa ressalva da manutenção do cano coletor de esgotos existente no imóvel".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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