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Lei Estadual de São Paulo nº 5471, de 8 de janeiro de 1960

Nº 5471/1960

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LEI N. 5.471, DE 8 DE JANEIRO DE 1960

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a ser de 30 (trinta) dias as férias regulamentares dos componentes da Guarda Civil de São Paulo e da Polícia Feminina, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco José da Nova

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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