São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5348, de 6 de outubro de 1986
Nº 5348/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - Do convênio de que trata esta lei constarão, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, as seguintes obrigações à Secretaria e à Empresa referidas no artigo anterior:
I - Levantamento plani-altimétrico da área objeto do presente convênio;
II - Elaboração de planta e memorial de parcelamento e localização, de conformidade com a categoria econômica e atividade produtiva da indústria;
III - Elaboração de planta da infra-estrutura da área;
IV - Fornecimento de programa de organização, coordenação e controle da execução do empreendimento;
V - Assistência técnica e administrativa, especialmente no intuito de impedir a instalação ou funcionamento de qualquer indústria que ocasione poluição do ar, solo ou rios.
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Yunes
Secretário da Saúde
Lauro Pachedo de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1986.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.