São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5322, de 24 de abril de 1959
Nº 5322/1959
LEI N. 5.322, DE 24 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre a venda de veículos de fabricação nacional, tipo "jeep", de propriedade do Estado, a servidores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - A venda a que se refere o art. 1.º desta lei será feita com observância das condições que forem estabelecidas em regulamento, entre as quais se incluirão obrigatoriamente as seguintes:
I - o preço de venda será fixado por comissões de 3 (três) membros, constituídas mediante designação dos respectivos Secretários de Estado;
II - a venda será feita mediante cláusula de reserva de domínio;
III - Vetado.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.