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Lei Estadual de São Paulo nº 5305, de 15 de abril de 1959

Nº 5305/1959

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LEI N. 5.305, DE 15 DE ABRIL DE 1959

Dispensa de concurso os membros do corpo docente da Escola Industrial de Sto. André.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Melo Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam dispensados de concurso os membros do corpo docente da Escola Industrial de Santo André, a que se referem os arts. 2.º da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1941 e 5.º da Lei n. 2.928, de 28 de dezembro de 1954, que estejam providos interinamente nos cargos criados pelo art. 6.º da última lei citada.
Art. 2.
- Os títulos dos funcionários abrangidos pelo artigo anterior serão apostilados pelo Secretário do Estado dos Negócios da Educação, para declarar sua efetividade nos respectivos cargos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.

a)Ruy de Melo Junqueira - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a)Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral,

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