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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5241, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5241/1959

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 17 do item VII da Relação n. 70 e n. 11 do item XVIII da Relação n. 73 do art 1.° da Lei n 3.333, de 31 de dezembro de 1955, e o n. 2 do item XVI da Relação n. 15, o n. 2 do item V da Relação n. 25 e o n. 12 do item XVIII da Relação n. 69 do art. 1.° da Lei n. 3735, de 17 de Janeiro de 1957:

"17 - Casa Padre Moye.......................................................................................Cr$ 20.000,00

11 - Santa Casa de Misericórdia (Hospital "Dr. Renato Silva" e Maternidade......Cr$ 5.000,00

2 - Caixa Escolar do Grupo Escolar Rural do "Educandário D. Duarte" (Estrada Velha de Cotia).....................................................................................................................Cr$ 5.000,00

2 - Fundação Educandário Pestalossi..................................................................Cr$ 10.000,00

12 - Santa Casa de Misericórdia (Hospital "Dr. Renato Silva" e Maternidade......Cr$ 5.000,00

Art. 2.
- Fica cancelado totalmente o n. 3 do item XIII e, parcialmente, na importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o n. 10 do item XXXIII, ambos da Relação n. 34 do art. 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Art. 3.
- São concedidos os seguintes auxílios:
ICentro Espírita Francisco Alves, do Jardim Vergueiro, de São Paulo, para o Natal das crianças pobres do Jardim Maristela e Vila das Mercês.....................................................Cr$ 10.000,00
II Grupo Escolar "Mnoela Lacerda Vergueiro" de São Paulo, para a sopa escolar..................................................................................................................Cr$ 5.000,00
Art. 4.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o art. 2.°.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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