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Lei Estadual de São Paulo nº 5190, de 20 de junho de 1986

Nº 5190/1986

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LEI N. 5.190, DE 20 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória nos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede pública estadual a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), no material recolhido para transfusões de sangue e/ou derivados.
§ 1ºº - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos particulares subvencionados pelo Estado.
§ 2ºº - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede privada

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.

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