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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5188, de 18 de junho de 1986

Nº 5188/1986

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A expedição de Cédula de Identidade pelo Poder Público Estadual fica isenta do pagamento de taxa devida ao Estado, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1986.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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