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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5144, de 29 de maio de 1986

Nº 5144/1986

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Em todos os centros cirúrgicos, centros obstétricos, consultórios odontológicos, laboratórios clínicos e bancos de sangue de unidades sob a Administração direta e indireta do Estado, é obrigatória a instalação de lâmpadas germicidas do tipo ultravioleta.
Art. 2.
- Os estabelecimentos já existentes, enquadrados nas disposições do artigo anterior, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às exigências nele contidas.

- Vide Lei nº 5.653, de 30/04/1987, que prorroga por 180 (cento e oitenta dias) o prazo previsto no artigo 2º.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1986.

- Revogada pela Lei nº 5.905, de 18/11/1987.

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