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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5125, de 31 de dezembro de 1958

Nº 5125/1958

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LEI N. 5.125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convenio com o Conservatrio Dramtico e Musical de So Paulo e a Escola de Arte Dramtica de So Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convnio com o Conservatrio Dramtico e Musical de So Paulo e a Escola de Arte Dramtica de So Paulo, observado o que dispe a presente lei.
Art. 2.
- Os convnios com as duas entidades objetivam o estmulo ao ensino musical e ao ensino da arte dramtica.
Art. 3.
- Os convnios vigoraro por 5 (cinco) anos e sero de natureza experimental.
Art. 4.
- As entidades mencionadas no artigo 1. apresentaro, para aprovao do Poder Pblico, os programas e condies dos cursos a serem realizados, os quais constaro do texto do convnio a ser firmado e comprometer-se-o, alm dos cursos normais, a conceder bolsas de estudo, a realizar cursos extraordinrios, seminrios, promover excurses e apresentar espetculos populares de difuso da msica e do teatro.

Pargrafo nico - A Escola de Arte Dramtica incluir novos cursos no seu programa, sendo obrigatria a manuteno, alm dos cursos j em funcionamento, dos de Direo, Cenografa, Dramaturgia, Crtica e Cenotnica.

Art. 5.
- A Secretaria do Govrno, por intermdio do Servio de Fiscalizao Artstica, fiscalizara a execuo dos convnios.
Art. 6.
- Fica fixado em Cr$ 6.000.000,00 (seis milhes de cruzeiros) anuais o valor dos convnios a serem firmados, sendo Cr$ 3.500.000,00 (trs milhes e quinhentos mil cruzeiros) para o Conservatrio Dramtico e Musical de So Paulo e Cr$ 2.500.000,00 (dois milhes e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Arte Dramtica.
Art. 7.
- Para atender despesa de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crdito de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhes de cruzeiros), suplementar a verba n. 17-8.33.4, atribuda, no oramento vigente, ao Gabinete do Secretrio, da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno.

Pargrafo nico - O crdito de que trata ste artigo ser coberto com recursos decorrentes da reduo de igual importncia na verba n. 223-8 29.0, atribuda no oramento vigente, ao Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indstria e Comrcio.

Art. 8.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 9. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo aos 31 de dezembro de 1958.

JNIO QUADROS

Francisco de Faria Barcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 31 de dezembro de 1958.

Altino Santarm

Diretor Geral, Substituto

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