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Lei Estadual de São Paulo nº 5123, de 31 de dezembro de 1958

Nº 5123/1958

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 5.123, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre abertura de um crédito de Cr$ 91.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito de Cr$ 91.000 000,00 (noventa e um milhões de cruzeiros), suplementar à verba n. 274-8.80-2 - Material Permanente, consignada no orçamento à Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução em igual quantia, da dotação da verba n. 274-8.82.3 - Material de Consumo, do orçamento.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto

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