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Lei Estadual de São Paulo nº 5044, de 19 de dezembro de 1958

Nº 5044/1958

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LEI N. 5.044, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Cria Delegacias de Ensino no Interior e na Capital, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criadas as Delegacias de Ensino de Amparo, de Andradina, de Barretos, de Itapeva, de Jaú, de Presidente Venceslau e de Santo Anastácio, obedecendo-se aos seguintes desmembramentos de áreas;

I - a de Amparo, desmembrada da de Campinas;

II - a de Andradina, da de Araçatuba;

III - a de Barretos, das de Jabuticabal e Catanduva;

IV - a de Itapeva, da de Itapetininga;

V - a de Jaú, das de Rio Claro e Bauru;

VI - as de Presidente Venceslau e Santo Anastácio, da de Presidente Prudente.

Art. 2.
- Ficam criadas 3 novas Delegacias de Ensino na Capital.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias da sua promulgação para fixação das zonas e jurisdição das Delegacias ora criadas.
Art. 4.
- A Secretaria da Educação, se necessária, estabelecerá acôrdo com as Prefeituras dos municípios a que se refere esta lei, no sentido de cessão de prédio e instalação adequada para o funcionamento das novas Delegacias.
Art. 5.
- Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 10 (dez) cargos de Delegado de Ensino, padrão "V".
Art. 6.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.

Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.

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