São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5044, de 19 de dezembro de 1958
Nº 5044/1958
LEI N. 5.044, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Cria Delegacias de Ensino no Interior e na Capital, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas as Delegacias de Ensino de Amparo, de Andradina, de Barretos, de Itapeva, de Jaú, de Presidente Venceslau e de Santo Anastácio, obedecendo-se aos seguintes desmembramentos de áreas;
I - a de Amparo, desmembrada da de Campinas;
II - a de Andradina, da de Araçatuba;
III - a de Barretos, das de Jabuticabal e Catanduva;
IV - a de Itapeva, da de Itapetininga;
V - a de Jaú, das de Rio Claro e Bauru;
VI - as de Presidente Venceslau e Santo Anastácio, da de Presidente Prudente.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.