São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 502, de 10 de novembro de 1949
Nº 502/1949
LEI N. 502, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949
Determina não sejam relacionados como vagas, no concurso de remoção do magistério secundário e normal, a se realizar em novembro de 1949, os cargos de professor secundário ocupados interinamente por candidatos aprovados e classificados no primeiro concurso de ingresso realizado posteriormente à Lei n. 164, de 30-9-48, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral