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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5018, de 16 de dezembro de 1958

Nº 5018/1958

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RUY DE ALMEIDA BARBOSA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 909, de 1957, de que resultou a Lei n. 4.925, de 14 de novembro de 1958, promulga, com fundamento no art. 25 parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o art. 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos dos cargos de Secretário e Subsecretário do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça corresponderão aos dos cargos de Escrivão dos cartórios oficializados das Comarcas da Capital e Santos, acrescidos de 20% (vinte por centro) e 10% (dez por cento) respectivamente.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro de 1957.

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1958.

Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Ferreira Keffer - 1º Secretário

Márcio Pôrto - 2º Secretário

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