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Lei Estadual de São Paulo nº 4962, de 19 de novembro de 1958

Nº 4962/1958

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LEI N. 4.962, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de cargos de Oficial de Justiça, destinados a comarca da Capital, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça e lotados na Comarca da Capital, os seguintes cargos.

a) 113 (cento e treze)de Oficial de Justiça, Padrão "M", e

b) 100 (cem) do Oficial de Justiça padrão "N".

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Art. 2.
- Os cargos vagos de Oficial de Justiça ... (Vetado).... da Comarca da Capital, cumprindo o disposto no artigo anterior, serão providos por nomeação dos ocupantes dos cargos de igual denominação e de padrão de vencimento imediatamente inferior, de acôrdo com as normas de promoção adotadas no funcionalismo público civil do Estado pela legislação vigente.
Art. 3.
- Os cargos de Oficial de Justiça, padrão "M",....(vetado) .. da Comarca da Capital, serão providos por concurso.
Art. 4.
- (Vetado)
Art. 5.
- Para atender à despesa com a execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 6.186.600,00 (três milhões, cento e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros) suplementar à verba n. 358-8.01.0 - Pessoal Fixo, atribuída, no orçamento vigente, ao Palácio da Justiça.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância na verba n.° 356-3.01.0 - Pessoal Variável, atribuída nêste exercício a Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (vetado).

Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedro Horta

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 4.962, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958

Retificação

No § único do artigo 5.º, onde se lê:

.......verba n. 3 56-8.01.0 - Pessoal Variável,...

Leia-se:

... ....verba n. 3 56-8.01.1 - Pessoal Variável...

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