São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4962, de 19 de novembro de 1958
Nº 4962/1958
LEI N. 4.962, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação de cargos de Oficial de Justiça, destinados a comarca da Capital, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça e lotados na Comarca da Capital, os seguintes cargos.
a) 113 (cento e treze)de Oficial de Justiça, Padrão "M", e
b) 100 (cem) do Oficial de Justiça padrão "N".
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Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedro Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.962, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958
Retificação
No § único do artigo 5.º, onde se lê:
.......verba n. 3 56-8.01.0 - Pessoal Variável,...
Leia-se:
... ....verba n. 3 56-8.01.1 - Pessoal Variável...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.