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Lei Estadual de São Paulo nº 4957, de 18 de novembro de 1958

Nº 4957/1958

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LEI N. 4.957, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a vigência do aumento de vencimentos de que trata o artigo 1 o da Lei n. 4.113, de 10 de setembro de 1957 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa vigorar, a partir de 1.° de outubro de 1954, o aumento de vencimentos de que trata o artigo 1.° da Lei n. 4.113, de 10 de setembro de 1957.
Parágrafo único- O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Art. 2.
- Para a ocorrer a despesa decorrente da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 87.903,80 (oitenta e sete mil, novecentos e três cruzeiros e oitenta centavos).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação da verba n. 161-8.47.0 - Pessoal Fixo (Despesa Fixa), do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Fauze Carlos

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, substituto

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