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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4904, de 11 de novembro de 1958

Nº 4904/1958

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LEI N. 4.904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação de um ginásio em Lutécia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um ginásio em Lutécia.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectiva despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1958

Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto

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