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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4883, de 5 de dezembro de 1985

Nº 4883/1985

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do aumento de capital da Companhia Energética de São Paulo - CESP, com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Presidente Prudente, e caracterizado na Planta n° 365, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- O imóvel, a que alude este artigo, é assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "1"; deste ponto segue com rumo 44°54'15"SW e distância de 178,93m (cento e setenta e oito metros e noventa e três centímetros), confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antonio Rozas Andreo, até encontrar o ponto "2"; deste ponto segue com rumo 76°00'15"SW e distância de 29,27m (vinte e nove metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "3"; deste ponto segue com rumo 44°56'53"NW e distância de 442,13m (quatrocentos e quarenta e dois metros e treze centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "4"; deste ponto segue com rumo 42°02'07"NE e distância de 118,95m (cento e dezoito metros e noventa e cinco centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "5"; deste ponto segue com rumo 64°35'13" SE e distância de 100,27m (cem metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estados (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "6"; deste ponto segue em curva na distância de aproximadamente 87m (oitenta e sete metros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "7"; deste ponto segue com rumo 44°55'48"SE e distância de 293,19m (duzentos e noventa e três metros e dezenove centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto de partida "1", perfazendo a área de 84.524m2 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados).

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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