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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4856, de 28 de novembro de 1985

Nº 4856/1985

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Província de Tokushima, Japão, para exposição permanente em pavilhão realizado com a participação do Brasil e vários países, as pedras típicas brasileiras a seguir discriminadas, pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Esportes e Turismo por força de aquisição conforme Nota de Empenho n.° 5731/0143, contabilizada pelo seu órgão competente em 12 de abril de 1985, no valor global de Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros):

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Sérgio Barbour

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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