São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4830, de 28 de agosto de 1958
Nº 4830/1958
LEI N. 4.830, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre os direitos, no serviço público, dos Contadores diplomados antes do Decreto-lei federal n. 7.988, de 1945 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Fred Duarte de Araujo - respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno
Paulo Marzagão
Fauze Carlos.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
Retificação
Na emenda onde se lê:
Dispõe sôbre os direitos, no serviço público, dos Contadores diplomados antes do Decreto-lei federal n. 7.980, de 1945, e dá outras providências.,
Leia-se:
Dispõe sôbre os direitos, no serviço público, dos Contadores diplomados antes do Decreto-lei federal n. 7.988, de 1945, e da outras providências.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.